Processo 0800144-29.2023.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800144-29.2023.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800144-29.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais movida por Raimunda Assunção de Carvalho Marques em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que não observou as legalidades necessárias. Por isso, requereu ao final, a declaração de nulidade do suposto contrato de n. 819556254; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por danos morais. Para comprovar o alegado, juntou aos autos extrato previdenciário (id 36172666). Este juízo deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do requerido (id 37436980). O banco apresentou contestação argumentando, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e ausência de dever indenizatório e a reconvenção de multa por má-fé (id 37625461). Houve réplica. (ID n. 41705966) Instados a se manifestar, a parte requerida pugnou pela realização da audiência de instrução e juntou aos autos o contrato de portabilidade de crédito (id 44814900). Após designada a audiência, esta foi cancelada e foi suscitado conflito de competência, cuja decisão se encontra em id 94959546, fixando este juízo como competente para processar e julgar o feito. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o pedido de prova anteriormente feito pela parte requerida, hei por bem indeferir. Verifica-se que os presentes autos busca discutir a regularidade de contratação de suposto empréstimo consignado. Nesse viés, saliento que tal matéria deve ser comprovada por prova documental, acerca da comprovação da existência e regularidade da contratação do mútuo financeiro. Assim, o depoimento pessoal não terá condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, tampouco contribuirá para a solução da controvérsia. Logo, uma vez desnecessária a produção de outras provas e considerando que o feito se encontra suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção. Ausência de documento indispensável Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz…

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