Processo 0800144-33.2024.8.18.0030

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800144-33.2024.8.18.0030
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800144-33.2024.8.18.0030 REQUERENTE: RAIMUNDO DE HOLANDA SOARES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI - IPMC, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WESLEY MENDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. VÍNCULO TEMPORÁRIO. INGRESSO EM CARGO EFETIVO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de aposentadoria proposta por servidor público municipal aposentado por invalidez permanente, na qual pleiteia a revisão do benefício para concessão de proventos integrais e paridade remuneratória, com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, sustentando que o período anteriormente exercido sob vínculo temporário deve ser considerado como ingresso no serviço público para fins de aplicação das regras de transição constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o vínculo temporário anteriormente exercido pelo servidor pode ser considerado como ingresso no serviço público para fins de aplicação da regra de transição prevista no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, assegurando aposentadoria por invalidez com proventos integrais e paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso relevante para incidência das regras constitucionais de transição ocorre mediante investidura em cargo efetivo, não sendo o vínculo temporário apto a produzir esse efeito jurídico. 4. O servidor ingressou em cargo efetivo apenas em 2008, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º-A da referida emenda, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012. 5. O cálculo dos proventos com base na média aritmética das contribuições observa a legislação previdenciária aplicável, inexistindo ilegalidade no ato concessório da aposentadoria. 6. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vínculo temporário não se equipara ao ingresso em cargo efetivo para fins de incidência das regras de transição previstas no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. O servidor que ingressa em cargo efetivo após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 não faz jus à aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade com fundamento na Emenda Constitucional nº 70/2012. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Emenda Constitucional nº…

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