Processo 0800144-50.2024.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0800144-50.2024.8.20.5600 Partes: MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim x JOAO PEDRO LOPES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de João Pedro Lopes de Lima e Clauber Witalo Gomes de Lima, já qualificados, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal (Id. 115042209). Denúncia recebida ao Id. 116913881. Laudo dos veículos aos Ids. 116933848 e 116933849. Pedido de alienação antecipada apresentada pela autoridade policial ao Id. 125652194 com relação ao veículo HONDA/CG 125 TITAN KS - PLACAS: MYM8499 – COR: VERMELHA. Resposta à acusação apresentada por JOÃO PEDRO ao Id. 135309480. Resposta à acusação apresentada por CLAUBER WITALO ao Id. 135336250, ocasião em que arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia. Parecer do Ministério Público ao Id. 137287905 pugnando pela manutenção do recebimento da denúncia. Manifestação favorável do Ministério ao Id. 137287906, Requerimento policial do Num. 125652194, de modo a proceder com a alienação antecipada da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS - PLACAS: MYM8499 – COR: VERMELHA. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa de CLAUBER WITALO GOMES DE LIMA, não merece prosperar. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Após detida análise dos autos, verifica-se que a exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público contém todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando de forma clara e objetiva a exposição do fato criminoso, com a devida capitulação jurídica, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes imputados, bem como o rol de testemunhas. Os argumentos trazidos pela defesa, embora pertinentes à estratégia defensiva, não se mostram, nesta fase processual, suficientes para ensejar a rejeição da denúncia. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, é na instrução criminal que serão aprofundadas as questões de mérito suscitadas pela defesa, momento em que as provas serão produzidas, confrontadas e devidamente valoradas. Ressalte-se que não há necessidade de exigir a pormenorização de todas as nuances da prática delitiva nesta fase processual, uma vez que o juízo de admissibilidade da acusação exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, elementos que se encontram presentes nos autos. No tocante aos pressupostos processuais, constata-se a presença dos requisitos de existência e validade do processo, inexistindo qualquer causa de impedimento ou suspeição deste Juízo, bem como sendo este competente para o processamento e julgamento da presente ação penal. Quanto às condições da ação, verifica-se a possibilidade jurídica do pedido, haja vista que as condutas narradas na denúncia constituem, em tese, infrações penais tipificadas no ordenamento jurídico. Há também interesse de agir, diante da necessidade de atuação jurisdicional para a apuração dos fatos narrados, bem como legitimidade das partes, uma vez que o Ministério Público é o titular da ação penal pública e os denunciados são as pessoas a quem se atribui…
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