Processo 0800144-51.2026.8.19.0251
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo nº 0800592-53.2026.8.19.0209 (Principal) Processo nº 0800144-51.2026.8.19.0251 (Apensado) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ MULLER CARVALHO CASSIANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Tratam-se de ações de conhecimento reunidas por conexão, proferindo-se julgamento conjunto. No processo principal (nº 0800592-53.2026.8.19.0209), a parte autora busca o reembolso de valores despendidos com honorários de anestesista e instrumentadora cirúrgica, no total de R$ 2.570,00 (dois mil e quinhentos e setenta reais). No processo apensado (nº 0800144-51.2026.8.19.0251), pleiteia indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços de pronto atendimento de emergência, que culminou em sofrimento físico, hemorragia abdominal e necessidade de transfusão de sangue. Embora regularmente citada em ambos os feitos, conforme certidões dos respectivos autos, a ré manteve-se silente, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Diante disso, decreto a sua revelia em ambos os processos e aplico-lhe os respectivos efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. O feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, entendo assistir parcial razão à parte autora. De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este pacificado com a edição da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, acolhendo os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a ré não se desincumbiu. No que tange ao processo principal (nº 0800592-53.2026.8.19.0209), a parte autora produziu prova documental de que efetuou o pagamento do anestesista e da instrumentadora, conforme recibos de IDs 256485510 e 256485512, nos respectivos valores de R$ 2.100,00 e R$ 470,00, totalizando a quantia de R$ 2.570,00 (dois mil e quinhentos e setenta reais). O prontuário médico de ID 256485514 comprova a intervenção cirúrgica de emergência à qual foi submetida a autora na data de 16/12/2024. Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor. A respeito do tema discutido nesta lide, a normativa sobre a obrigatoriedade do reembolso integral está contida na RN 465/2021 e, no caso em questão, aplica-se o disposto em seu art. 8º, II, que estabelece a obrigatoriedade do reembolso integral para a equipe…
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