Processo 0800144-54.2025.8.18.0141
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800144-54.2025.8.18.0141 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. BIOMETRIA FACIAL QUE EVIDENCIA ASSINATURA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. VALORES SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS EM CONTA JUNTO AO BANCO C6 S.A., CUJA ABERTURA SE DEU EM AMBIENTE DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800144-54.2025.8.18.0141 Origem: RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR - PI19138-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência da relação contratual nº 385872883 entre as partes até o fim da instrução, configurando falha na prestação do serviço. Embora o contrato acostado aos autos faça referência ao empréstimo objeto da presente demanda, restou inequivocamente demonstrado que o negócio jurídico foi celebrado por meio de assinatura eletrônica aposta por pessoa diversa da parte autora, conforme se depreende da análise da biometria facial constante no id nº 71755519, a qual evidencia a manifesta discrepância entre o titular do direito discutido e o indivíduo que efetivamente realizou a contratação. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato…
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