Processo 0800145-41.2023.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800145-41.2023.8.14.0005 [Abuso de Poder] Nome: JOSE DALMO SUAVE Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, Centro, NOVA MARILâNDIA - MT - CEP: 78415-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q. E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: Tv. da Estrella, 1184, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 SENTENÇA 1. Relatório José Dalmo Soave, pecuarista com 72 anos de idade, ajuizou Ação Anulatória de Decisão Administrativa com pedido de tutela antecipada de urgência em face do Estado do Pará e da ADEPARÁ, em 11 de janeiro de 2023 (ID 84757811). O autor alega ser possuidor de dois imóveis rurais na zona rural de Altamira/PA: a Fazenda Bugio, com 3.291,80 hectares, e a Fazenda Curuá, com 981,07 hectares, onde exerce atividade pecuária há mais de 22 anos. Os Cadastros Ambientais Rurais (CARs) das propriedades estavam ativos desde maio de 2016. Em outubro de 2022, o autor foi impedido de emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) para o transporte e comercialização de seu rebanho de aproximadamente 689 bovinos. Ao indagar a ADEPARÁ sobre o bloqueio, foi informado de que o motivo era a suspensão dos CARs das duas propriedades. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) havia suspendido os cadastros por decisão administrativa baseada no Memorando 15/2021/GEOSIG/SEMAS, em razão da sobreposição dos imóveis com a Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral criada pelo Decreto Presidencial de 20 de maio de 2005. O autor sustenta a nulidade do ato administrativo por três fundamentos: ausência de notificação prévia e de devido processo legal; violação de direito adquirido, pois explora a área e emite GTA há mais de duas décadas; e existência de decisão liminar da Justiça Federal (Processo 1062375-39.2020.4.01.3400) que determinou ao ICMBio a abstenção de atos de imissão na posse e intimidação dos moradores da reserva, o que autorizaria indiretamente a continuidade da atividade econômica. Pediu, em tutela antecipada, a revogação da suspensão dos CARs e o desbloqueio da emissão de GTA e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo com a confirmação dessas providências. A tutela antecipada foi indeferida em 3 de março de 2023 (ID 87547866), ao fundamento de que a verificação da plausibilidade das alegações dependia de maior amadurecimento probatório, com a integração do contraditório, e de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. O Estado do Pará apresentou contestação (ID 90491915), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ReBio Nascentes da Serra do Cachimbo é unidade de conservação federal e que os dados que motivaram a suspensão constam do sistema federal SICAR, cabendo ao Estado apenas cumprir a determinação. No mérito, defendeu a legalidade do ato, apontou a existência de notificação administrativa regular em 2017, sustentou a inexistência de direito adquirido a degradar o meio ambiente com base na Súmula 613 do STJ e destacou a incompatibilidade entre propriedade privada com exploração pecuária e unidade de conservação de proteção integral, nos termos do art. 10 da Lei 9.985/2000. A ADEPARÁ, em sua contestação (ID 91284260), também arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que apenas cumpre o dever legal de vincular a…
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