Processo 0800145-51.2026.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800145-51.2026.8.14.0097 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. I — Fundamentação A parte autora ajuizou demanda em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando bloqueio indevido de sua conta de motorista parceiro na plataforma, com pedido de reativação, indenização por danos morais e lucros cessantes. A controvérsia deve ser examinada à luz da natureza da relação mantida entre as partes. O autor não utilizava a plataforma como destinatário final de serviço, mas como meio de exercício de atividade econômica, na condição de motorista parceiro. Desse modo, não se verifica, no caso, típica relação de consumo entre motorista parceiro e plataforma digital. Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a incidência de normas protetivas do consumidor, o resultado do julgamento não se alteraria, pois a parte ré apresentou elementos documentais suficientes para demonstrar a regularidade da medida adotada e a ausência de ato ilícito. A ré sustentou que a conta do autor foi desativada em razão de violação às regras de uso da plataforma, especialmente quanto aos mecanismos de verificação de identidade e segurança. A documentação acostada indica que os termos de uso, o Código da Comunidade e a política de desativação da plataforma preveem deveres mínimos de segurança, autenticidade cadastral, uso pessoal da conta e possibilidade de bloqueio ou desativação em hipóteses de descumprimento das regras aceitas pelo motorista parceiro. A exigência de verificação de identidade por imagem, fotografia, selfie ou procedimento equivalente constitui mecanismo legítimo de segurança em plataforma de transporte individual, pois visa proteger usuários, motoristas e terceiros, garantindo que a pessoa cadastrada seja efetivamente aquela que está utilizando a conta e prestando o serviço. No caso concreto, a ré apresentou registros e justificativas de que as verificações encaminhadas pelo autor eram incompatíveis com os parâmetros de segurança da plataforma, com indicação de uso de imagem em desconformidade com a finalidade de autenticação e suspeita de utilização indevida da conta. A parte autora, por sua vez, não produziu prova suficiente de que a desativação tenha sido arbitrária, discriminatória, abusiva ou dissociada das regras contratuais previamente aceitas. Não compete ao Poder Judiciário impor a manutenção compulsória de vínculo privado de intermediação digital quando demonstrada, de forma minimamente consistente, a existência de descumprimento das regras de segurança da plataforma e inexistente prova robusta de abuso de direito. A liberdade contratual e a autonomia privada autorizam a plataforma a estabelecer critérios razoáveis de segurança, bem como a suspender ou encerrar o acesso quando constatada violação relevante, sem prejuízo de eventual revisão administrativa ou judicial se demonstrado ato ilícito, o que não ocorreu nestes autos. A tese defensiva, portanto, merece acolhimento. A desativação decorreu de exercício regular de direito, diante de indícios objetivos de violação contratual, não havendo demonstração de falha, abuso ou ilicitude imputável à ré. Também não procede o pedido de lucros cessantes. A indenização por lucros cessantes exige prova segura de ganho certo ou, ao…
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