Processo 0800145-69.2025.4.05.8504

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800145-69.2025.4.05.8504
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800145-69.2025.4.05.8504 AUTOR: DANIEL DE MOURA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por DANIEL DE MOURA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do seu benefício de aposentadoria especial (id 92119192). Com a inicial, apresentou procuração e documentos (id 92118427 a 92119587). Gratuidade judiciária deferida, foi ordenada a citação do réu (id 92118659). Citado, o INSS apresentou contestação (id 92119197), unicamente de mérito, suscitando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, para os períodos descritos na inicial, com base na documentação apresentada. Réplica no id 4058504.9175744. Foi apresentado o processo administrativo (id 92118907). Por meio da decisão de id 92118279, houve o saneamento do feito, com determinação de apresentação da LTCAT, pelo autor, para os períodos de labor cujo PPP encontra-se incompleto. Houve pedido de reconsideração do demandante (id 92118867), o qual não foi conhecido (id 113152616), entretanto, houve o deferimento do pedido de expedição de ofício ao empregador (id 127401856). A documentação requerida foi apresentada no id 148850253 e Manifestação do INSS no id 151227684, o autor deixou transcorrer o prazo concedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar, decido. 2. Fundamentação Mérito Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a demanda, na forma do art. 355, I, do CPC. Da Contagem do Tempo especial e a Evolução Legislativa A Constituição Federal de 1998, em seu art. 201, §1º, expressamente, determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E, em cumprimento a tal ditame, há a previsão legal da aposentadoria especial, que é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, para qual o segurado deve laborar em local onde fique exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou integridade física, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição. Para tanto, a comprovação do tempo sob condições especiais deverá ser efetuada de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Isso decorre do fato de que o tempo de serviço é regido sempre pela lei do período em que foi prestado. Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actus, em respeito ao direito adquirido. Nesse cenário, tenho por necessária uma análise, ainda que breve, da sucessão legislativa de regência da matéria. Pois bem, até ser editada a Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado pela Lei nº 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida uma relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas e, posteriormente, pelo Decreto nº 83.080, de 24.01.1979. Utilizava-se, portanto, na vigência desta lei, a taxatividade como critério regulamentador das atividades que ensejavam o reconhecimento da…

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