Processo 0800145-83.2024.8.18.0073

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800145-83.2024.8.18.0073
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800145-83.2024.8.18.0073 EMBARGANTE: PEPINIANO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: WABNY DE ASSIS SILVA REIS, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pepiniano Ferreira Lima contra acórdão proferido em Apelação Cível, oriunda de Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se buscava a declaração de inexistência de descontos relativos a pacote de serviços bancários, com restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de invalidade de contrato firmado mediante assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à impugnação da validade da assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se houve ausência de análise sobre a autenticidade do contrato apresentado; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ; (iv) verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisa o conjunto probatório e reconhece a existência de manifestação de vontade da parte autora, reputando válida a contratação e suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira. 5. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não configura omissão, desde que haja fundamentação suficiente e apreciação global da controvérsia. 6. A discussão acerca da ausência de elementos técnicos de autenticação da assinatura eletrônica insere-se no âmbito da valoração da prova, já realizada, não caracterizando vício no julgado. 7. A aplicação do Tema 1.061 do STJ é considerada implicitamente atendida quando o acórdão reconhece o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira. 8. A alegação de fraude contratual é afastada pelo próprio reconhecimento da regularidade da contratação e legitimidade dos descontos. 9. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia, ainda que sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 3. A valoração da prova, inclusive quanto à validade de assinatura eletrônica, não pode ser revista em embargos de declaração. 4. O reconhecimento da regularidade da contratação afasta implicitamente alegações de fraude e de descumprimento do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º;…

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