Processo 0800145-94.2025.8.18.0058
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800145-94.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSILENE BORGES DA SILVA GUIMARAES APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta por JOSILENE BORGES DA SILVA GUIMARAES, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora apelados. A sentença recorrida consiste, resumidamente, em julgar procedente os pedidos, determinando o cancelamento dos descontos e condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente. A título de danos morais, condenou a ré no pagamento em favor da autora, da importância de R$ 1.000,00. Por fim, condenou o requerido nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida. Inconformada, a parte apelante recorre requerendo, em suma, a majoração da condenação por danos morais. Requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões, o banco apelado, preliminarmente, alega da ofensa ao principio da dialeticidade, faz impugnação à assistência judiciária gratuita e da ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Requer o improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em sede recursal. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo. O recorrente demonstra, com argumentação coerente e juridicamente fundamentada, os vícios e equívocos da decisão, atendendo ao princípio da motivação e garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte demandada ostenta pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida, evidenciada pelos elementos constantes dos autos que indicam sua participação nos fatos narrados na inicial. A análise quanto à efetiva responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em momento oportuno, após a devida instrução processual. Passo ao mérito. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através…
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