Processo 0800146-05.2022.8.18.0052

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800146-05.2022.8.18.0052
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800146-05.2022.8.18.0052 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELIZA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO MARTINS VIEIRA EMBARGADO: ELIZA PEREIRA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TED VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora para majorar danos morais e determinar repetição em dobro, sendo alegada contradição quanto à restituição e desconsideração de comprovante de transferência (TED) que demonstraria a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao desconsiderar prova documental apta a demonstrar a validade da contratação bancária; (ii) estabelecer se, comprovada a regularidade do contrato e o repasse do valor, subsistem a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, admitindo efeitos infringentes quando o saneamento do vício altera o resultado do julgamento. Instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Compete ao banco comprovar a existência e validade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de contrato e prova do repasse do valor. A apresentação de contrato assinado a rogo, com testemunhas (art. 595 do CC), e comprovante de transferência (TED) válido, contendo identificação do contratante, número do contrato e valor transferido, demonstra a efetiva disponibilização do crédito. A comprovação do repasse do valor ao consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e evidencia a regularidade do negócio jurídico. Inexistindo vício de consentimento ou fraude, não há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. A demonstração da validade do contrato e do pagamento conduz à improcedência dos pedidos iniciais, com reforma integral do julgado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido e comprovante de transferência bancária idôneo comprova a regularidade da contratação e afasta a nulidade alegada. A inexistência de vício na contratação impede a condenação em danos morais e a repetição do indébito. Os embargos de declaração admitem efeitos…

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