Processo 0800146-26.2022.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800146-26.2022.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800146-26.2022.8.18.0045 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA APELADO: CRISTINA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA NO INTERIOR DA AGÊNCIA POR PREPOSTA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Declaração de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo denominado “BB Crédito Salário”, determinar seu cancelamento, condenar a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 11.000,00 indevidamente transferido da conta da autora, bem como das parcelas descontadas do empréstimo fraudulento, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação, alegando utilização de cartão e senha pessoal, culpa exclusiva da consumidora, inexistência de danos materiais e morais, insurgindo-se contra a repetição em dobro e, subsidiariamente, requerendo a redução da indenização e alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada no âmbito da agência; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente transferidos e descontados da conta da consumidora; e (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. O conjunto probatório demonstra que a autora foi vítima de fraude perpetrada no interior da própria agência bancária por pessoa identificada como Carolina da Silva Vieira, que atuava fardada e com crachá, valendo-se da confiança inerente ao ambiente bancário para contratar empréstimo e transferir valores para conta pessoal. A alegação de regularidade da operação mediante uso de cartão e senha pessoal não afasta a responsabilidade do banco, pois a instituição não comprovou a licitude das transações nem a inexistência de falha na prestação do serviço, deixando de se desincumbir do ônus probatório. A fraude decorrente de atuação de preposta ou de acesso indevido ao sistema interno da instituição configura fortuito interno, hipótese que não exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito…

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