Processo 0800146-31.2025.8.15.1071
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800146-31.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: ANTONIA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: MARTA MAISA DIAS DE PONTES - PB29352 RÉU(S): Nome: JANAÍNA FRANCISCA DE LIMA Endereço: PÇ VINTE DE JULHO, CENTRO, MONTANHAS - RN - CEP: 59198-000 Nome: JOSÉ FRANCISCO DE LIMA Endereço: R TATAJUBA, 307, BONSUCESSO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21043-500 Nome: JOSIANE ANTONIA DE LIMA CARDOSO Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por Antonia da Silva em face de Janaína Francisca de Lima, José Francisco de Lima e Josiane Antônia Silva de Lima, todos na qualidade de herdeiros de Francisco Luiz de Lima. A autora alega ter convivido com o falecido em união estável no período de março de 1985 até a data do óbito, ocorrido em 30/10/2005 (ID 106030027). A petição inicial (ID 106030018) foi instruída com documentos que comprovam o recebimento de pensão por morte junto ao INSS (ID 106030047), fotografias e documentação da filha em comum do casal (ID 106031007). Os réus compareceram espontaneamente à audiência de conciliação realizada em 24/02/2026 (ID 154660548), o que supriu qualquer eventual falha na citação. Durante o ato, a ré Josiane concordou com o pedido, enquanto os demais réus manifestaram oposição, restando infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade, os requeridos foram intimados para apresentar defesa em 15 dias. A secretaria certificou que o prazo transcorreu sem que qualquer contestação fosse apresentada (ID 158999880). É o relatório. Decido. Verificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta pelos réus, decreto a revelia de Janaína Francisca de Lima, José Francisco de Lima e Josiane Antônia Silva de Lima, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em que pese não tenha os réus apresentado contestação nos autos, verifica-se que houve oposição ao pedido da autora pelos réus José Francisco de Lima e Janaína Francisca de Lima, portanto não é passível a aplicação o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Diante disso, determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução. Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência. A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Da designação de audiência. Designo audiência de instrução para o dia 28 / 07 / 2026 ÀS 11 : 15 hs. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas…
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