Processo 0800146-31.2025.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800146-31.2025.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800146-31.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO AILTON PEREIRA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO AILTON PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Sustenta o autor que é segurado especial e que em razão de problemas de saúde requereu perante o INSS, em 19/09/2024, benefício por incapacidade temporária (NB 716.207.752-9), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistir incapacidade (ID 70589380). A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão concedendo o benefício da justiça gratuita ao ID 70594420. Citado, o INSS apresentou manifestação, alegando, preliminarmente, a ausência de realização de perícia médica antes da sua citação, em conformidade com o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022; ausência de interesse de agir; a ocorrência de coisa julgada material em razão de processo anterior (nº 1003785-07.2023.4.01.4001). No mérito, defendeu a ausência de incapacidade, a nulidade do laudo pericial por ser manuscrito e a ausência da qualidade de segurado especial, apontando a existência de vínculos urbanos (IDs 71515557 e 73011588). A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e requerendo a procedência da ação (ID 73028806). Em decisão de saneamento foi enfrentada e afastada a preliminar de coisa julgada aventada pela autarquia previdenciária, diante da comprovação de agravamento do quadro clínico, além de determinar a realização de audiência de instrução (ID 82783743). Realizada perícia médica judicial (ID 72703059). Instadas a se manifestarem sobre a prova pericial, a parte autora anuiu às conclusões do expert (ID 72734491), enquanto a parte requerida impugnou o laudo pericial e reiterou os termos da contestação (ID 73011588). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 12/03/2026, foram ouvidos o autor e as testemunhas (ID 92348767). Ato seguinte, o autor apresentou razões finais (ID 92457297). Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou alegações finais (ID 92534944). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E CITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Verifica-se que, diferente do alegado pela parte requerida, a parte autora observou a exigência legal prevista no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, segundo o qual a petição inicial nas ações previdenciárias que versem sobre incapacidade deve conter a indicação da doença alegada, da atividade habitualmente exercida e a comprovação do prévio requerimento administrativo. No que concerne ao pedido de citação apenas após a realização de perícia judicial, à vista dos autos, conclui-se ser essencial sua ocorrência antes da realização da perícia médica. Não obstante o disposto no § 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não se mostra adequado postergar a realização da citação para momento posterior à juntada do laudo pericial. Isso porque o atraso na citação pode acarretar prejuízo à parte demandante. O art. 239 do CPC dispõe que a citação é requisito de validade do processo, constituindo ato indispensável para a formação da relação processual regular. Outrossim, não se pode olvidar dos…

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