Processo 0800146-38.2024.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800146-38.2024.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-38.2024.8.10.0058 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOSÉ LUÍS ALVES, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE DEURILENE NOGUEIRA ALVES ADVOGADA: LARYSSA PEREIRA DUARTE – OAB/MA 23.863-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUE BANCÁRIO REALIZADO APÓS O ÓBITO DO CORRENTISTA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. TEMA REPETITIVO 466/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. CABIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO MÉRITO CONDENATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste vício quanto ao mérito da condenação quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao julgamento da apelação, mantendo a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente retirados da conta do falecido, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Conforme a Súmula 479/STJ e o Tema Repetitivo 466/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Assiste razão parcial ao embargante quando demonstrada a necessidade de integração do acórdão quanto aos consectários legais, especialmente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa SELIC nas dívidas civis. 5. Segundo o Tema Repetitivo 1.368/STJ, o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 6. A SELIC, quando aplicada como índice conjunto de atualização e juros, não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito condenatório, apenas para integrar o acórdão embargado quanto aos consectários legais, mantendo-se, no mais, integralmente o julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800146-38.2024.8.10.0058, em que figura como embargante Banco do Brasil S.A. e como embargado o Espólio de José Luís Alves, representado pela inventariante Deurilene Nogueira Alves. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da condenação, apenas para…

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