Processo 0800146-41.2024.8.14.0021
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0800146-41.2024.8.14.0021 EMBARGANTE: MARIA LUCIA LOPES PONTES ADVOGADO: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação de indenização por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Alegação de omissão e contradição. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Competência da Turma de Direito Privado. IAC nº 03 do TJPA (Tema 3). Emenda Regimental nº 44/2026. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação ao termo inicial da prescrição, além de suscitar a incompetência da Turma de Direito Privado para o julgamento da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão; (ii) definir se a competência para o julgamento da demanda pertence à Turma de Direito Privado ou às Turmas de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A decisão embargada apreciou de forma expressa e suficiente as teses suscitadas pela parte, inclusive quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e à ocorrência da prescrição, inexistindo qualquer omissão ou contradição interna a justificar a integração do julgado. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada evidencia mera pretensão de reexame da matéria decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A alegação de incompetência da Turma de Direito Privado não merece acolhimento, tendo em vista a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TJPA no Incidente de Assunção de Competência nº 0816071-77.2023.8.14.0000 (Tema 3), segundo a qual a mera presença de ente da Administração Pública Indireta em um dos polos da demanda não desloca, por si só, a competência para as Turmas de Direito Público, observando-se, ainda, a disciplina estabelecida pela Emenda Regimental nº 44/2026, que adota como critério definidor a natureza da relação jurídica controvertida. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A mera discordância da parte quanto à fundamentação adotada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Nas demandas relativas a alegados desfalques em contas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.