Processo 0800146-54.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800146-54.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800146-54.2026.8.10.0127 APELANTE: IRINEU AGUIAR BEZERRA ADVOGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA MIRANDA PEREIRA (OAB/MA 18604) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB/MS 5871) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id 57197389, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRINEU AGUIAR BEZERRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de São Luís Gonzaga, que nos autos da Ação Ordinária, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora: Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, concernente ao Contrato 440767593, e, por conseguinte, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no valor descontado indevidamente, de forma simples, atualizada com base no INPC mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto realizado, incidindo até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), momento a partir do qual deve incidir a taxa IPCA para fins de correção monetária e o índice SELIC a título de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA e desconsiderando eventual variação negativa, nos termos do art. 389 e art. 406 do Código Civil, tudo até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 77, IV, e art. 524, ambos do CPC, especificamente no que concerne ao memorial de cálculo relativa aos danos materiais deverá a parte autora observar o caráter sucessivo da obrigação imposta, excluir as parcelas atingidas pelo prazo prescricional quinquenal decorrido desde o ajuizamento da demanda e considerar a compensação do montante resultante com os valores percebidos em decorrência do negócio jurídico questionado na inicial, exclusivamente no montante comprovado pelos documentos juntados ao feito até a prolação da presente sentença. Em decorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de metade para cada, e, ainda, aos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, sendo cada uma responsável pela metade para com o advogado da parte adversa. No entanto, para a parte autora os valores acima ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do benefício da justiça gratuita. (Id 56457064) Irresignado com a decisão, o requerente interpôs o presente apelo (id 56457065) alegando, em síntese, da ausência do contrato; Restituição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; do Dano Moral e honorários de sucumbência. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para cassar a sentença combatida. Contrarrazões, sob o id 56457070. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São os fatos. Ao final, o Ministério…

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