Processo 0800146-63.2025.8.19.0022

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800146-63.2025.8.19.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo:0800146-63.2025.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ FRAGA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN ( 780 ) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JORGE LUIZ FRAGA, pessoa idosa, aposentado por invalidez, beneficiário do INSS desde 2019, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Narra o Autor, em síntese, que desde o início de seu benefício previdenciário recebe seus proventos pelo Banco Itaú e que, somente ao final do ano de 2024, quando houve alteração no formato do comprovante de pagamento emitido, passou a identificar descontos que não reconhece. Afirma que o único empréstimo consignado que reconhece em seu histórico foi contratado com o Banco BMG. Relativamente aos descontos ora impugnados, esclarece tratar-se de: (a) desconto no valor mensal de R$ 215,75, realizado pelo Banco Itaú Consignado S.A. desde novembro de 2019, e (b) desconto no valor mensal de R$ 83,55, realizado pelo Banco Pan S.A. desde agosto de 2019, totalizando, até o ajuizamento, o valor de R$ 21.549,60. Requer, entre outros, a suspensão dos descontos em tutela de urgência, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a devolução simples e em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor da causa foi atribuído em R$ 73.099,20. Decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a emenda à petição inicial para que constassem os números dos contratos impugnados, sob pena de indeferimento. Cumprida a emenda à inicial, os Réus foram citados e apresentaram contestações. O Banco Itaú Consignado S.A. contestou tempestivamente, impugnando o valor da causa, suscitando como questões de ordem o pedido de tramitação pelo rito do Juízo 100% Digital e a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de pretensão resistida por falta de acionamento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato nº 591995930 ADE 37230403 foi firmado por instrumento físico assinado pela parte Autora, com apresentação de documento de identidade coincidente com o dos autos, e que o valor do crédito foi efetivamente liberado ao Autor mediante ordem de pagamento por ele sacada. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a compensação com o crédito disponibilizado. Aduziu, ainda, litigância de má-fé por omissão quanto ao recebimento dos valores. Por fim, opôs-se à produção de perícia grafotécnica. O Banco Pan S.A. contestou tempestivamente, impugnando a gratuidade de justiça e requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal do Autor. Em sede preliminar, pugnou: (i) pela integração do polo passivo pela Caixa Econômica Federal (CEF), alegando que o contrato nº 328660806-6 foi…

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