Processo 0800146-67.2026.8.14.0022
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCIO QUARESMA TAVARES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 168392862, o autor relata ter celebrado, em 12 de junho de 2025, o contrato de adesão nº 131251989 para financiamento de veículo, no valor total financiado de R$ 26.763,56, a ser quitado em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.402,15. A fundamentação da pretensão revisional repousa na alegação de onerosidade excessiva e violação aos direitos do consumidor. O requerente sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,93% ao mês (58,85% ao ano), extrapola severamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que seria de 2,05% ao mês. Além do pleito de redução dos juros, insurge-se contra a incidência de capitalização mensal e a cobrança de encargos que reputa ilegais, especificamente o Seguro Prestamista Financiado no valor de R$ 790,00 e a tarifa de Registro de Contrato no montante de R$ 372,86. Com lastro em parecer técnico contábil unilateral de ID 168392880, o autor requereu, em sede de tutela de urgência: a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.012,47; a manutenção na posse do veículo; e a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da revisão contratual com o recálculo do débito e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando o montante de R$ 28.056,96. A decisão interlocutória de ID 171228104 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerente e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente para obstar a inclusão ou manutenção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito quanto aos débitos discutidos, indeferindo, porém, o depósito dos valores incontroversos e a manutenção de posse, sob o fundamento de que a mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não configurava probabilidade do direito inequívoca para intervenção liminar drástica. Regularmente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação em ID 174023248. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas aplicadas, asseverando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano e que a taxa média do BACEN é apenas um referencial não absoluto. Quanto ao seguro, refutou a ocorrência de venda casada, sustentando que a contratação foi facultativa e confirmada pelo cliente mediante biometria facial, conforme dossiê de contratação de ID 174023253. Em relação ao registro de contrato, argumentou que o serviço foi efetivamente prestado, colacionando a prova da inserção do gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito competente (DETRAN). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O feito contou com a juntada do contrato de financiamento devidamente assinado por meio eletrônico e biometria (ID 168392870), além de histórico de taxas de juros e demonstrativo de operações. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em sede de preliminar, a instituição financeira requerida arguiu a inépcia da petição inicial,…
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