Processo 0800146-91.2022.8.14.0221
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MAGALHÃES BARATA VARA ÚNICA Processo nº: 0800146-91.2022.8.14.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade Requerente: ARLEY TAFFAREL ARRUDA MARQUES Advogado: ARLEY TAFFAREL ARRUDA MARQUES – OAB/PA nº 28.605 Requerido: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA Advogado: JOÃO LUÍS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – OAB/PA nº 14.045 Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ARLEY TAFFAREL ARRUDA MARQUES em face do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, objetivando sua nomeação ao cargo de Procurador Municipal, com fundamento em alegada preterição decorrente da manutenção de servidor ocupante de cargo em comissão no exercício de funções de advocacia pública, durante a vigência do Concurso Público nº 001/2019. Narrou o requerente que prestou concurso público para o cargo de Procurador Municipal, sendo classificado em 2º lugar no certame cujo resultado foi homologado pelo Decreto nº 057/2021 e prorrogado até março de 2025. Afirmou que, após a nomeação e posse do 1º colocado, o Sr. Joni José Ferreira Moreira, o Município manteve em seus quadros o Sr. Antônio João Sá de Oliveira Junior, a título de Procurador comissionado, concomitantemente ao servidor efetivo. Sustentou que tal coexistência demonstraria a necessidade de dois procuradores no Município, configurando preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em cadastro de reserva, com a consequente conversão da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. O pedido de tutela antecipada foi deferido por decisão proferida em 19/01/2024, determinando ao Município que procedesse à nomeação do requerente no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. Da referida decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento, que foi recebido com efeito suspensivo. Citado, o Município de Magalhães Barata apresentou contestação tempestiva, sustentando, em síntese: (a) que há apenas 01 (um) cargo efetivo de Procurador Municipal em todo o quadro funcional da municipalidade, cargo este que se encontra devidamente preenchido pelo 1º colocado no certame, Sr. Joni José Ferreira Moreira; (b) que o cargo de Procurador Geral do Município constitui cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, disciplinado pela Lei Municipal nº 010/2022, não se confundindo com o cargo efetivo de Procurador, objeto do concurso; (c) que o ocupante do cargo comissionado (Sr. Antônio João Sá de Oliveira Junior) foi exonerado em 08/02/2023; (d) que a presença de cargo comissionado de natureza diversa não configura preterição arbitrária apta a converter a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, inexistindo, portanto, vacância no cargo efetivo disputado. Intimado, o autor quedou-se silente quanto à réplica, conforme certidão lançada em 24/04/2024. Em 29/10/2025, o requerente peticionou noticiando fato novo (art. 493 do CPC), consistente na edição da Portaria nº 004/2025, pela qual o servidor efetivo Sr. Joni José Ferreira Moreira teria sido designado para o cargo de Procurador Geral do Município, argumentando que tal designação acarretaria a vacância do cargo de Procurador Municipal que anteriormente ocupava, o que configuraria novo fato apto a converter sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do…
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