Processo 0800146-91.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800146-91.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800146-91.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE TERTA DE LUCENA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por IVONETE TERTA DE LUCENA em face de BANCO BMG S.A., na qual a autora afirma ser aposentada e sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 75,90, desde 19/12/2022, referentes a dois cartões do tipo RMC/RCC, registrados sob nº 18532733 e 18532730, os quais afirma não ter contratado, não ter recebido e não ter utilizado. Requer a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão dos descontos. Justiça gratuita deferida, conforme ID 174521184. Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 177336206. Em contestação, o Banco BMG S.A. alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela falta de tentativa administrativa prévia, além de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora firmou os contratos vinculados aos códigos de adesão 80641761 e 80641286, com expedição de cartão de crédito, averbação de margem consignável e realização de quatro saques, no valor total de R$ 2.457,70, depositados em conta de titularidade da autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. Manifestação à contestação apresentada em ID 182382357. As partes não requereram a produção de novas provas. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória (audiência de instrução e/ou prova pericial técnica), apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC). O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no…

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