Processo 0800147-11.2025.8.15.0911

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800147-11.2025.8.15.0911
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800147-11.2025.8.15.0911 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Concessão / Permissão / Autorização] AUTOR: FARMACIA HIPER POPULAR LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 REU: MUNICIPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.º9.099/1995. Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa comporta o imediato julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática encontra-se devidamente documentada no feito e a controvérsia remanescente possui natureza exclusivamente jurídica, o que dispensa a produção de outras provas. A inércia da parte autora em apresentar a lista de testemunhas ou fundamentar de modo pertinente a utilidade da prova oral gerou a preclusão temporal do direito à dilação probatória, autorizando a prolação de provimento de mérito com base nos elementos já constantes dos autos. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Serra Branca não merece prosperar. O réu argumenta que a fiscalização e a emissão das licenças de funcionamento competem à autarquia estadual AGEVISA/PB, conforme demonstra o documento de ID 107592943. Entretanto, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata a partir da relação jurídica narrada na petição inicial, conforme os ditames consagrados pela teoria da asserção. Tendo em vista que a autora atribui a prática de atos restritivos e de supostas ameaças verbais especificamente a fiscais e agentes vinculados à municipalidade, o Município de Serra Branca detém legitimidade para responder aos termos da demanda. Ademais, a responsabilidade e a competência de execução das ações voltadas à saúde pública e à fiscalização de vigilância sanitária são comuns a todos os entes federados. O texto constitucional estabelece a descentralização de atribuições e a coparticipação material em matéria de assistência pública e saúde: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Deste modo, a divisão de atribuições não retira da esfera do Município o poder-dever de atuar de forma supletiva e de fiscalizar os estabelecimentos comerciais situados em seu território, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva resta integralmente rejeitada. A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada sob o pretexto de ausência de documentos indispensáveis confunde-se diretamente com o mérito da lide. A verificação da existência de atos coatores administrativos ou de efetivo prejuízo comercial constitui matéria atinente à suficiência de provas e ao ônus de comprovação do direito alegado. Por se tratar de questão que define a própria procedência ou improcedência dos pleitos iniciais, sua apreciação ocorrerá conjuntamente com a análise meritória da causa. DO MÉRITO A controvérsia de mérito envolve a análise da regularidade na exploração do comércio de produtos de conveniência em farmácias, no modelo conhecido como drugstore, e a legalidade da conduta de fiscalização…

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