Processo 0800147-29.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800147-29.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800147-29.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUIS GONZAGA AGUIDO PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta por LUIS GONZAGA AGUIDO PINTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser pessoa idosa e titular da conta bancária nº 0020177-4, vinculada à Agência nº 0985, aberta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Narra que, ao consultar seu extrato bancário, identificou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”. Sustenta que jamais solicitou ou contratou referido pacote de serviços, argumentando que não foi previamente informado sobre a cobrança e não autorizou, de forma expressa, qualquer débito em sua conta. Consigna que não teve acesso a qualquer instrumento contratual que legitimasse tais descontos, o que torna a conduta da instituição financeira manifestamente abusiva, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade, que exige redobrada cautela e transparência na formalização de relações de consumo. Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao serviço “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”, a condenação do requerido à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos (ID 88732997 e seguintes). Por meio do despacho de ID 90506440, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária, sendo determinada a citação da parte requerida. Em 10/04/2026, a instituição financeira apresentou petição arguindo a nulidade da citação (ID 94174491) e, na mesma data, sua contestação (ID 93485784). Em sua defesa, suscitou preliminares de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, impugnação à gratuidade de justiça e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços. Alegou, ainda, a improcedência do pedido de repetição de indébito em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 94568393), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Reforçou a tese de nulidade da contratação por se tratar de consumidor analfabeto e pela inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver…

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