Processo 0800147-39.2026.8.18.0055
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800147-39.2026.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO IBIAPINO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO IBIAPINO DOS SANTOS, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a parte autora que solicitou ligação de energia em prédio em que houve a construção de unidades habitacionais do tipo kitnet; que a requerida apresentou carta de viabilidade, informando que o pedido do autor implicaria no aumento da demanda de potência de carga para 24,69 kW, e que seria necessário fornecimento e instalação de um novo transformador com potência de 112,5 kVA, substituição do cabo atual da rede de baixa tensão por um cabo de maior capacidade, ao longo de 70 metros de seccionamento da rede de baixa tensão entre os postes C419207 e C419204. Aduz ainda que o orçamento repassado pela requerida totalizou R$ 45.302,27 (quarenta e cinco mil, trezentos e dois reais e vinte e sete centavos), e que foi integralmente imputado ao autor. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a requerida que proceda à imediata ligação de energia no imóvel do autor. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebo a emenda à inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria. Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração. Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo…
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