Processo 0800147-56.2025.8.19.0084

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800147-56.2025.8.19.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800147-56.2025.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO BARRETO RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narra a parte autora que percebe junto ao INSS benefício previdenciário na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição (benefício nº 106.38735.79-0), no valor líquido de R$ 1.592,07 (mil quinhentos e noventa e dois reais e sete centavos) e que após quitar um contrato de empréstimo junto ao BANCO ITAÚ S.A, percebeu a continuidade de desconto consignado injustificado na sua folha de pagamentos. Narra, ainda, que ao consultar o extrato de informações perante o INSS, percebeu que vinha sofrendo descontos desde 16 de maio/2023, no importe de R$ 345,27 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRÉSTIMO BANCARIO" e que a demandada havia inserido debitação automática no seu benefício previdenciário de 58 (cinquenta e oito) parcelas, das quais já foram descontadas R$ 9.765,58 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Em contestação (id. 270361560), sustenta a parte ré preliminar de incompetência e de ausência de interesse processual. No mérito, sustenta regularidade na prestação do serviço e a existência de portabilidade da dívida. Sustenta, ainda, o exercício regular de direito de cobrança e a inexistência de ato ilícito. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. 2.1) Da incompetência A parte ré sustenta preliminar de incompetência sob fundamento de necessidade de perícia técnica. Na hipótese dos autos, a análise da demanda se restringe à verificação da ocorrência dos fatos e se há responsabilidade a incidir em relação aos defeitos narrados, portanto desnecessária se faz a prova pericial, uma vez que a análise se limitada à comprovação da regular prestação dos serviços, suportando as partes o ônus da eventual procedência ou improcedência do pedido com base na produção das provas constantes no feito. Assim,REJEITOa preliminar suscitada. 2.2) Da ausência de interesse de agir A ré sustenta preliminar de ausência de interesse de agir sob fundamento de que a parte autora em nenhum momento buscou atendimento administrativa para a pretensão. No momento da propositura da ação a parte autora demonstrou a ocorrência dos fatos, de modo que o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional foi devidamente preenchido. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, dado que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", caso contrário, violaria o princípio do acesso à justiça, também conhecido como direito de ação ou princípio da inafastabilidade da jurisdição. Acrescenta-se, ainda, que, além de o exercício do direito de defesa da parte ré não depender da comprovação de tentativa de resolução da questão pela via administrativa, não há nenhuma determinação legal exigindo que o ajuizamento de pretensão judicial deva ser precedido de…

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