Processo 0800147-62.2026.8.22.9000
TJRO • Mandado de Segurança Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800147-62.2026.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Criminal Impetrante: SERGIO APARECIDO TOBIAS ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049A Impetrado: Juiz do 1º Juizado Especial Criminal de Pimenta Bueno IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança que visa desconstituir decisão do Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Pimenta Bueno, que prorrogou a instrução processual criminal. A liminar não foi concedida (ID 30985065). No mérito postula pela reforma da decisão, a fim de que seja encerrada a instrução processual. O juízo impetrado prestou as informações. O Ministério Público opinou pela não concessão da segurança. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ O mandado de segurança é via excepcional no âmbito desta jurisdição. Sabe-se que os juizados orientam-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em que sobreleva a tempestividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, a Lei nº 9.099/1995 prevê e admite, no âmbito criminal, apenas o recurso de Apelação das sentenças terminativas. Segundo o Tema 77 de STF: não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais. Não há previsão de outros recursos, exceto o HC quando houver ameaça a liberdade. A parte ajuizou o Mandado de Segurança. Mas essa ação mandamental só é cabível para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, especialmente quando a decisão impugnada for teratológica. Nesse sentido entendem o STF e STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA APLICADA PELO PLENÁRIO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014, RMS 31.214- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. 2. À luz da Súmula 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 3. In casu, o ato impugnado foi praticado por membro do Supremo Tribunal Federal, ao julgar monocraticamente o MS 27.960 AgR-ED-ED-ED-AgR. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (MS 33397 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 16-06-2016 PUBLIC 17-06-2016). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 267 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de…
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