Processo 0800147-70.2026.8.12.0034

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800147-70.2026.8.12.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Intima-se a parte requerente acerca da audiencia designada (f. 51-52), bem como do inteiro teor da decisão prolatada (f. 46-50): " (...) sso posto, indefiro a guarda provisória unilateral, porém fixo como base de moradia das crianças a casa da parte requerente. 2. No que concerne ao pedido de regulamentação do convívio familiar, assim estabelece a norma de regência: Nos termos dos artigos 227, da CF, e 19, do ECA, é assegurado à criança o direito à convivência familiar. Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) No particular, verifica-se que genitor é domiciliado na cidade de Palhoça/SC, e a infante, nesta comarca, o que inviabiliza a convivência familiar de forma física, razão pela qual entendo pertinente e razoável a regulamentação do contato entre o demandante e a criança de maneira virtual. A seu turno, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente à fixação do direito de convivência do requerente com a filha: b) acolhimento da tutela de urgência atinente ao direito de convivência, a fim de regulamentar provisoriamente o direito de convivência do requerente, mediante videochamadas, por no mínimo 03 (três) vezes por semana, em dias e horários razoáveis, que não prejudique a rotina diária da infante; Diante disso, defiro a tutela de urgência para fixar a convivência familiar, entre o genitor e a infante A. B. B., de maneira virtual, por meio de vídeochamadas, a serem realizadas, no mínimo 03 vezes por semana, a serem combinadas pelas partes ao horário que melhor atenda os interesses da criança. 3. Quanto ao requerimento de fixação dos alimentos provisórios à base de 20% sobre o rendimento liquido do requerente em favor da infante, consigno que foram apresentados os rendimentos do autor, que percebe uma renda mensal de aproximadamente R$ 4.073,32 (quatro mil e setenta e três reais virgula trinta e dois centavos), conforme documento de fl. 18. Em atenção ao binômino adequação-necessidade, tenho que o percentual de 20% do salário liquido, equivalente a R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), aproximadamente, demonstra-se adequado para o caso em concreto, a despeito da não demonstração das despesas da infante. O Ministério Público também se manifestou favorável ao pedido. Isso posto, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios, em favor da infante, na quantia de 20% do salário liquido do autor, devidos a partir desta decisão, a ser descontado diretamente em folha de pagamento. 4. Diante das novas diretrizes de solução consensual de conflitos, nos termos do art. 3º, § 3º c/c art. 694, ambos do CPC, determino que a serventia designe audiência de conciliação/mediação. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seu(s) Advogado(s)/Defensor Público participar da audiência…

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