Processo 0800147-71.2026.8.20.5135

TJRN • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800147-71.2026.8.20.5135
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso DIVÓRCIO LITIGIOSO (665) Nº 0800147-71.2026.8.20.5135 REQUERENTE: A. F. D. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA (RN008511) REQUERIDO: E. F. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de E. F. D. S., na qual a parte autora afirma que contraiu matrimônio em 17/03/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando- se separado de fato da requerida, inexistindo possibilidade de reconciliação. Alega, ainda, que não possuem filhos, bem como inexistem bens a partilhar, requerendo, assim, a decretação liminar do divórcio. Postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela decretação do divórcio em sede de tutela de evidência. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Compulsando-se os autos, infere-se que o requerente propôs a presente demanda objetivando a decretação liminar do divórcio, com fundamento na tutela de evidência. O Código de Processo Civil trata da tutela de evidência em seu artigo 311, dispondo que para a sua concessão é necessária a evidência do direito, de forma contundente a formar um juízo de cognição sumária, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O divórcio é medida dissolutiva do vínculo matrimonial válido, importando na extinção dos deveres conjugais, tratando-se de direito potestativo, que independe de demonstração de culpa ou de lapso temporal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, deixou de existir a exigência de separação prévia ou prazo para a decretação do divórcio, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. No caso em análise, restou comprovada a existência do vínculo matrimonial por meio da certidão de casamento juntada aos autos (pág. 10), bem como a inequívoca vontade do autor de dissolver o casamento. Ademais, verifica-se que as partes não possuem filhos e que inexiste controvérsia quanto à partilha de bens, circunstância que afasta a necessidade de dilação probatória. Nessas condições, nada impede a antecipação da tutela jurisdicional para a imediata decretação do divórcio, tendo em vista tratar-se de direito potestativo e de fácil comprovação. De mais a mais, não se vislumbra prejuízo à requerida, uma vez que a pretensão do autor restringe-se à dissolução do vínculo matrimonial. Diante do exposto, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, c/c art. 1.571, IV, do Código Civil, e art. 311 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, para DECRETAR O DIVÓRCIO de A. F. D. S. e E. F. D. S., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (Cartório Único de Lucrécia/RN), para que proceda às devidas averbações à margem do assento de casamento das partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento é obrigatório e de que a ausência…

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