Processo 0800147-75.2025.8.20.5145

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800147-75.2025.8.20.5145
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800147-75.2025.8.20.5145 RECORRENTE: EVAIR DAMIÃO GONZAGA DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAÚJO RECORRIDO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVAIR DAMIÃO GONZAGA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a improcedência da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, III e IV, 31, 39, IV e V, 51, IV e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que houve falha no dever de informação e transparência na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando ter sido induzido a erro ao pretender contratar empréstimo consignado comum, além de defender a abusividade da modalidade contratual, a onerosidade excessiva, a prática de venda casada e a nulidade do contrato, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante à alegada violação aos artigos supracitados, acerca do dever de informação e quanto à abusividade da contratação, o acórdão recorrido (Id. 35841444), ao analisar a situação fático-probatório, concluiu: O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira e, sendo afastada a contratação em análise, gerar as consequentes indenizações morais e materiais. Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em análise, não obstante as alegações do apelante, verifica-se a existência de “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado”, assinado digitalmente pela parte apelante, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais e selfie de reconhecimento facial, contendo informações claras…

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