Processo 0800147-94.2020.8.18.0040
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800147-94.2020.8.18.0040 APELANTE: MARIA IOLANDA DUTRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. MÉRITO. CONTESTAÇÃO DE SAQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. CRÉDITOS REALIZADOS SOB AS RUBRICAS “PGTO RENDIMENTO C/C” E “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. HIPÓTESE EM QUE INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DESFALQUES. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IOLANDA DUTRA DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A sentença (ID.: 30056706) julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de relação de consumo entre as partes, não sendo aplicável o CDC; (ii) ônus probatório da parte autora (art. 373, I, do CPC), que não comprovou erro na atualização do saldo; (iii) os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C” corresponderiam a transferências regulares e não a saques indevidos; e (iv) atuação regular do banco, sem demonstração de conduta ilícita. Consequentemente, entendeu não haver dano moral ou material a ser reparado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.: 30056707), sustentando, em síntese: (i) a existência de falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, que teria omitido a aplicação dos índices de correção e permitido movimentações sem respaldo documental; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição bancária, conforme entendimento do STJ (Tema 1150); iii) existência de débitos sem identificação de destino, violando o princípio da rastreabilidade contábil; e (iv) a presença de prova técnica idônea, produzida em outros processos análogos, demonstrando a ausência de repasse dos rendimentos e débitos não identificados. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais (no valor de R$ 109.959,45, conforme cálculo técnico) e morais. Em sede de contrarrazões (ID.: 30056715), a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese: i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente operador do fundo PASEP; ii) aplicação do Tema 1150 do STJ quanto à legitimidade da União em demandas envolvendo índices de correção; iii) ocorrência de prescrição decenal; iv) inexistência de prova do alegado desfalque; v) regularidade da aplicação dos…
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