Processo 0800147-95.2023.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800147-95.2023.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800147-95.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: LEIDE PEREIRA GAMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LEIDE PEREIRA GAMA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Exposição Fática Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Leide Pereira Gomes visando, ambos, reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Rosa Maria dos Santos. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado que afirma ter sido realizado indevidamente em seu nome. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade e legalidade das cobranças. Não fez a juntada de contrato. Por sentença, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a. DECLARAR NULO o Contrato nº 810610329, sendo ilegítimo os descontos; b. julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; e c. DETERMINAR o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato declarado nulo, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ. Por fim, condeno a requerida em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se que houve alteração do rito para o comum, bastando uma mera análise dos atos processuais que se seguiram após a audiência.” O banco interpôs Recurso de Apelação, alegando inexistir irregularidade no contrato; inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, e, por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o feito sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora também interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela condenação em danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco réu e pela autora. As duas partes rebatem os argumentos ofertados nas peças recursais e requerem seja negado provimento aos recursos da…

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