Processo 0800148-08.2025.8.18.0104
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800148-08.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE LUIZ CARVALHO DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, através de seu advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou que possui conta bancária junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário e que, a partir de janeiro de 2025, passou a ser cobrada por um serviço não contratado, denominado “Título de Capitalização”, no valor de R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (IDs n.º 83422544 e 83422544). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 83816535). Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo a analisar as preliminares. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Capitalização S.A Em conformidade com o art. 338 do CPC, caso haja alegação de ilegitimidade passiva pelo réu, em sede de contestação, o juiz facultará, ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. É sabido que a ilegitimidade passiva e matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida, inclusive, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado. Contudo, antes de ser reconhecida a ilegitimidade, deverá ser oportunizada a manifestação da parte, tanto pelo elencado no art. 338 do CPC como em respeito ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, CPC. No caso em exame, embora o réu sustente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato teria sido celebrado junto à agência bancária, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar suas alegações. Assim, a mera afirmação desacompanhada de elementos mínimos de prova mostra-se insuficiente para afastar, neste momento, a pertinência subjetiva da demanda. Com efeito, deve existir relação de sujeição entre a parte demandada e a pretensão deduzida em juízo. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, a ausência de vínculo com os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação documental. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos…
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