Processo 0800148-50.2022.4.05.8109
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800148-50.2022.4.05.8109 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO CAVALCANTE GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 DECISÃO Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação ao Tema 1170 do STF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing, com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. Em sessões realizadas em 20/02/2024 e 07/05/2024 (id's. 4050000.42942402 e 4050000.44319964), a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido com propósito de condenar a parte ré a realizar revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte autora, aplicando a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com o pagamento das parcelas retroativas a contar da data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Constou da ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIB 05/04/2019. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação de procedimento comum promovida por Francisco Cavalcante Gomes, em face de sentença que julgou procedente o pedido com propósito de condenar a parte ré a realizar revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte autora, aplicando a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nºw 9.876/1999, com o pagamento das parcelas retroativas a contar da data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados serão pagos, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação de correção monetária com base no INPC e os juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE 870.947/SE, Tema 810), observando-se, porém, que, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela taxa SELIC. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de ação ordinária na qual se objetiva alterar o cálculo de sua Renda Mensal Inicial - RMI, com aplicação da regra prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.113/1991, ao invés da disposição transitória do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999. Aduz a parte autora essencialmente que recebe o benefício previdenciário, cujo cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício foi computado de acordo com a média dos 80% maiores salários de contribuição, considerando apenas os valores recolhidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, cuja regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 é desvantajosa para o…
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