Processo 0800148-71.2026.8.20.5033

TJRN • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0800148-71.2026.8.20.5033
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Avaliação e Arrematação
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0800148-71.2026.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: DINA SOUZA DIAS DE ALMEIDA e outros Embargado: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por DINA SOUZA DIAS DE ALMEIDA e outros, pelos quais requer, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo em relação aos atos constritivos que recaíram sobre o Imóvel, inclusive a exclusão do bem do leilão aprazado nos autos principais nº 0832970-93.2018.8.20.5001. Custas processuais recolhidas no id 194535346, bem como o depósito judicial no valor do débito fiscal (id 194535346). Juntou documentos. Decido. Após detida análise dos autos, especialmente da prova documental acostada ao pedido, verifico que a embargante, além de possuidora de boa-fé, é a legitima proprietária do bem objeto dos presentes embargos, haja vista que o adquiriu em 19 de dezembro de 2018, quando firmou contrato particular de compra e venda do imóvel objeto da presente constrição judicial, mediante negócio jurídico oneroso regularmente formalizado, portanto, em data anterior a execução. Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que resta comprovado nos autos, a posse e a qualidade de terceiro de boa fé, da embargante, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o precitado imóvel, até julgamento final da presente demanda ou ulterior deliberação deste juízo. Suspenda-se a ação de execução acima mencionada, apensando-os. Exclua-se o bem objeto dos presentes embargos, do leilão aprazado no processo principal. Habilite-se o advogado da parte embargada, nos termos do art. 677, §3º, do CPC. Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 28 de julho de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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