Processo 0800148-80.2026.8.12.0058
TJMS • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Despacho fls. 112-113: Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando a pauta da conciliadora e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-as de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Intime-se a parte demandante por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC). Após a audiência, em não havendo composição e ocorrendo apresentação de contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte autora para falar em 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. No mais, citem-se, pessoalmente, os confinantes e, por edital, os terceiros interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º e 259, I, ambos do CPC. Intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa os representantes da União, do Estado e do Município. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes e dos interessados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, I do CPC), caso haja situação que justifiquem sua presença. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
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