Processo 0800148-84.2024.8.10.0065
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800148-84.2024.8.10.0065 15ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 11/5/2026 E FINALIZADA EM 18/5/2026. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RELATOR(A): DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DOS REIS CASTRO REPRESENTANTE: KARLA FABIANA RODRIGUES VIEIRA (OAB/MA Nº 28.684) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 12). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS MINIMAMENTE INVESTIGATIVAS E CONTROLE JURISDICIONAL. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. VÍNCULO DO ACUSADO COM O IMÓVEL. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O ACERVO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Carlos Eduardo dos Reis Castro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba, que o condenou à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto na Lei nº 10.826/2003, art. 12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) busca e apreensão domiciliar precedida de denúncia anônima é nula; (ii) provas obtidas por derivação foram contaminadas; (iii) há insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; e (iv) cabível a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Denúncia anônima recebida pelo Ministério Público foi sucedida de providências investigativas mínimas, consistentes na identificação dos suspeitos, individualização dos destinatários da diligência e submissão da medida ao controle jurisdicional prévio, circunstâncias aptas a conferir justa causa à expedição do mandado de busca e apreensão. 4. Apreensão de armas e munições no imóvel vinculado ao Apelante corroborou a plausibilidade da notícia investigativa anteriormente submetida ao Poder Judiciário, inexistindo ilicitude da prova obtida. 5. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de apreensão, auto circunstanciado e laudo pericial que atestou a eficácia do armamento apreendido. 6. Autoria delitiva evidenciada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, bem como pelo vínculo do Acusado com o imóvel onde foram localizadas as armas. 7. Crime previsto na Lei nº 10.826/2003, art. 12 possui natureza permanente, sendo desnecessária a presença física do agente no momento da apreensão do armamento, bastando a demonstração da disponibilidade e domínio sobre os artefatos. 8. Versão defensiva de afastamento do imóvel e ausência de posse sobre as armas não foi corroborada por prova robusta apta a afastar a conclusão condenatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Denúncia anônima, quando acompanhada de diligências investigativas mínimas e submetida ao controle…
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