Processo 0800149-04.2026.8.18.0089

TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800149-04.2026.8.18.0089
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800149-04.2026.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUSCITADO: EDGAR SOUSA SANTOS Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Airan Miranda, s/n, Próximo Câmara de Vereadores., Judite Piauilino, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 Nome: EDGAR SOUSA SANTOS Endereço: PENITENCIA RIA DOM INOCÊNCIO LOPES SANTA MARIA, PI 140 KM 07, LACALIDADE LAGOA, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de EDGAR SOUSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a exordial acusatória que, no dia 29 de janeiro de 2026, o acusado teria descumprido a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos nº 0801287-74.2024.8.18.0089, dirigindo-se à residência da vítima Francisca Paes Landim dos Santos Neta, de quem estava separado há aproximadamente três anos, oportunidade em que teria ficado a gritar, forçou o portão do imóvel e arremessou ovos e sal na propriedade, a despeito de estar expressamente proibido de se aproximar da ofendida e de seus familiares. A prisão em flagrante foi lavrada e o acusado submetido à audiência de custódia. A denúncia foi recebida em 16/03/2026 (Id 92424172). O réu foi citado e a defesa apresentou resposta à acusação (Id 92673288). Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (Id 97826527), ao passo que a defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal (Id 98125895). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, não havendo registro de nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Pelo apurado nos autos, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) O tipo penal imputado ao réu consiste em descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples violação da ordem judicial, independentemente da produção de resultado naturalístico. A materialidade delitiva está comprovada nos autos. A existência de decisão judicial prévia deferindo medidas protetivas de urgência em favor da vítima está sobejamente demonstrada nos autos do processo nº 0801287-74.2024.8.18.0089. A materialidade fática do descumprimento, por sua vez, encontra respaldo no Boletim de Ocorrência, no Auto de Prisão em Flagrante e na prova oral colhida em juízo, que atestam de forma convergente a presença do acusado nas imediações da residência da vítima, em violação direta à proibição…

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