Processo 0800149-21.2025.8.18.0030

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800149-21.2025.8.18.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800149-21.2025.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: C. N. V. -. A. D. C. L. REU: C. L. A. D. S. C. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN- ADM DE CONSORCIO LTDA em face de C. L. A. D. S. C., ambos qualificados nos autos. A liminar de busca e apreensão foi deferida por meio da decisão de Id. 75956042. Conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 96728986, a parte requerida foi devidamente citada, tendo sido cumprida a medida liminar com a apreensão do bem descrito na petição inicial. Posteriormente, a requerida apresentou manifestação (Id. 97344482), informando a realização do pagamento integral da dívida, juntando comprovante de depósito judicial no valor correspondente ao débito, efetuado em 26/05/2026, conforme documento de Id. 97344492. Instada a se manifestar, a parte autora em manifestação de id. 99516073, reconheceu a suficiência do depósito para a integral quitação da obrigação contratual objeto da demanda, informando, ainda, que o veículo foi restituído à requerida em 24/06/2026, conforme termo de restituição acostado ao Id. 99516074. Na mesma oportunidade, requereu a transferência, em seu favor, dos valores depositados judicialmente, no montante de R$ 19.311,99 (dezenove mil, trezentos e onze reais e noventa e nove centavos). É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação objeto da presente ação foi integralmente satisfeita, conforme expressamente reconhecido pela própria parte autora, tendo havido a purgação da mora mediante depósito judicial e a consequente restituição do bem à requerida. Nos termos do art. 485, VI do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente legitimidade ou interesse processual. O § 3º do referido dispositivo estabelece que o magistrado conhecerá de ofício da ausência desses pressupostos processuais em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. Assim, com a purgação da mora e a quitação integral do débito, restabelece-se o contrato, configurando-se a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao prosseguimento da demanda. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PURGA DA MORA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO.[...] Verificada a quitação do débito após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser reconhecida a superveniente ausência de interesse de agir do autor, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.- Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários advocatícios, a parte que der causa à instauração da demanda.- Não há que se falar em redução do percentual fixado a título de honorários de sucumbência quando já estabelecido no mínimo legalmente previsto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.479200-8/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.…

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