Processo 0800149-22.2026.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0800149-22.2026.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: C. P. O. e outros (2) Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por C. P. O., menor impúbere, representado por seus genitores, em face de Hapvida Assistência Médica LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A exordial (ID 169503254) narra, em síntese, que o infante é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. Aduz que, por recomendação médica expressa, necessita de acompanhamento contínuo e da realização de exames especializados sob sedação (Ressonância Magnética de Coluna, Angio-RM, Tomografia e Eletroencefalograma), além de consulta de retorno em neuropediatria. Sustenta que tem enfrentado severos entraves administrativos, morosidade e ausência de prestadores na rede credenciada aptos a realizar os referidos exames com a indispensável sedação, o que estaria obstando o correto diagnóstico e tratamento da criança. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a disponibilizar o atendimento. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 169620179), determinando à parte ré o cumprimento da obrigação vindicada. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 172772885) noticiando o descumprimento da ordem judicial, requerendo a adoção de medidas constritivas. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 172896059). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando a inexistência de negativa expressa, pautando-se nos ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na legalidade do contrato. Rechaçou a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo psicológico indenizável, requerendo a improcedência total dos pleitos autorais. Réplica encartada no ID 174770622, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a procedência da ação, id 171567685. Não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental carreada ao processo revela-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a dilação probatória, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). Do mérito: da obrigação de fazer e o direito à saúde A relação jurídica entabulada entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos…
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