Processo 0800149-45.2026.8.10.0018

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800149-45.2026.8.10.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800149-45.2026.8.10.0018 Autor/Exequente: JOSE ALVES LUCENA JOSE ALVES LUCENA Rua Sete, 10, Quadra 36, COHAPAM, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-323 Telefone(s): (11)6740-2507 Réu/Executado: MARCELO C GOMES ELETRONICOS MARCELO C GOMES ELETRONICOS Rua São Pantaleão, nº 922, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-460 Telefone(s): (98)8163-1865 - (98)8506-1512 - (98)3226-8107 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por José Alves Lucena em desfavor de Marcelo C Gomes Eletrônicos. O autor alega, em síntese, que contratou os serviços da empresa requerida para realizar o conserto de uma televisão da marca Philips, de 55 polegadas, que apresentava defeitos de vídeo e som. Sustenta que efetuou pagamento inicial no valor de R$ 250,00, correspondente a parte do orçamento do serviço. Afirma que, após meses sem solução, o requerido informou que a televisão não teria conserto e ofereceu, em substituição, outra televisão usada, da mesma marca, porém de 43 polegadas, mediante o pagamento adicional de R$ 500,00. Aduz que aceitou a proposta, realizou o pagamento complementar e levou o aparelho substituto para casa. Contudo, poucos dias depois, a televisão também apresentou defeito, razão pela qual foi devolvida à assistência técnica. Afirma que, desde então, o requerido não realizou o conserto, não devolveu o aparelho e tampouco restituiu os valores pagos. Requer, assim, a condenação do requerido à restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. O requerido foi regularmente citado por oficial de justiça, na pessoa de seu representante, Marcelo Gomes, que recebeu a contrafé e exarou ciência no mandado. Contudo, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou contestação. Na audiência, compareceu apenas a parte autora, de forma virtual, oportunidade em que requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais,faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, verifico que o requerido foi regularmente citado e intimado para comparecimento à audiência designada. A certidão do oficial de justiça informa que a citação foi realizada na pessoa de Marcelo Gomes, representante da empresa requerida, com entrega da contrafé e ciência no mandado. Apesar disso, o requerido deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação. No rito dos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte requerida à audiência regularmente designada atrai os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim,…

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