Processo 0800149-46.2024.8.19.0024
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800149-46.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA VASCONCELLOS DA SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TATIANA VASCONCELLOS DA SILVEIRA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Alegou a parte autora que, desde dezembro de 2021, recebe cobranças em faturas separadas, referentes aos Termos de Ocorrência e Irregularidade (TOI) de nº 9833385 e nº 10999370, código de instalação 0414778438. Asseverou que, em 01/11/2023, reclamou administrativamente junto à ré, conforme protocolo de número 2337220740, sem êxito. Afirmou que não interferiu no medidor de energia e que está em dia com os pagamentos das faturas. Aduziu a ilegalidade dos TOI's. Postulou a declaração de inexistência de débito em relação aos TOI'S, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos id. 96574738/96575974. Juntada de documentos id.102387195/102390657. Deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência id.106434941. Contestação id.110984556, instruída com os documentos id.110984563/110984573. Alegou a ré que em inspeção de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 5893) realizada, em 30/08/2021 e 21/10/2023, foi constatada irregularidade conhecida como ("DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO"), que impossibilitou o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos. Por isso, foram emitidos os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9833385 e nº 10999370, com a caracterização e descrição da ocorrência, evidenciando a situação irregular. Réplica id.143901185, prestigiando os termos da inicial. Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito id.175011327. Saneamento id.175011327. Invertido o ônus da prova. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial requeira pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). A controvérsia cinge-se acerca da regularidade da cobrança referente aos TOI'S nº 9833385 e nº 10999370. Trata a hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Os fatos narrados na inicial denotam a ocorrência de ilícito contratual, porquanto é dever da empresa ré a prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e, em se tratando de serviço essencial à vida moderna, de forma contínua, ex vi art. 22, parágrafo único, do CDC. Da análise dos documentos…
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