Processo 0800149-60.2026.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800149-60.2026.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800149-60.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO VALMIR PEREIRA Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, proposta por RAIMUNDO VALMIR PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, devidamente qualificados. Narra a exordial, aditada no id 176116434, que o autor identificou descontos indevidos em sua conta bancária relacionados à rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e ao empréstimo de nº 0123418148411, serviços que alega nunca ter contratado ou recebido qualquer valor. Requer a declaração de nulidade dos contratos e a suspensão definitiva das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Gratuidade da justiça concedida no id 179499412. Citado, o banco réu apresentou contestação (id 181463964) e apólice de seguro (id 181463969), defendendo, preliminarmente, falta do interesse de agir. Em sede de prejudicial de mérito, requereu prescrição trienal e decadência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e a inexistência de dano moral. Em réplica (id 183863763), o autor reforçou os termos da inicial, apontando a ausência de contrato juntado aos autos e de impugnação específica aos descontos decorrentes do empréstimo. Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não exige a produção de novas provas em audiência. O acervo documental já colacionado — em especial a ausência de contrato assinado e a prova dos descontos em benefício previdenciário — é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, permitindo o deslinde imediato da causa. II.1. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o demandado defendeu a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de…

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