Processo 0800149-68.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800149-68.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: LUIZ GONCALVES LIMA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, é imperioso analisar os documentos essenciais para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos que a petição inicial deve possuir para ser apreciada a existência ou não do direito pleiteado na exordial. Inicialmente, observo que a parte autora requereu o seguinte: […] b) Implementar nas próximas concessões de férias deste(a) servidor(a), que se encontram em efetivo exercício da docência, o pagamento das mesmas referente a 45 (quarenta e cinco) dias, após a intimação da decisão; c) implementar nas próximas férias, em especial deste(a) requerente, que se encontra em exercício da docência, o pagamento de adicional de 1/3 de férias correspondente ao valor referente a 45 (quarenta e cinco) dias, após a intimação da decisão; […] g) Seja condenado a pagar a diferença entre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias estipulados em lei e os 30 (trinta) dias efetivamente pagos, retroativa aos últimos 05 (cinco) anos calculada ano a ano, devidamente corrigido, bem como diferenças vincendas, quando da liquidação da sentença, caso não concedida a antecipação de tutela, a todos os profissionais do magistério; h) Seja condenado a pagar a diferença do 1/3 de abono de férias referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias estipulados em lei e o 1/3 sobre os 30 (trinta) dias efetivamente pagos, retroativa aos últimos 05 (cinco) anos, calculada ano a ano, devidamente corrigido, bem como diferenças vincendas, quando da liquidação da sentença, caso não concedida a antecipação de tutela, a todos os profissionais do magistério; i) Seja, ao final, julgada a presente procedente, confirmando-se a antecipação da tutela, fixando definitivamente aos profissionais do magistério estadual: o gozo e pagamento das férias equivalentes a 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas de 1/3 correspondente ao valor de 45 (quarenta e cinco) dias; No entanto, a parte autora não colacionou planilha de cálculos com os valores retroativos relativos ao terço constitucional de férias. Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor. Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido. Ressalta-se que na petição inicial (ID 83946846) a parte autora não apresenta cálculo do valor pretendido e nem colaciona planilha de cálculos aos autos. Dessa forma, levando-se em consideração que a parte autora deixou de discriminar o valor percebido acompanhado de cálculos, entendo que deve o feito ser observado a luz do que estabelece a Lei nº 9.099/95. Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu…
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