Processo 0800149-72.2018.8.10.0035
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800149-72.2018.8.10.0035 [Conselho de Direitos da Criança e Adolescente, Posturas Municipais] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE COROATA e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB 8011-MA), PEDRO MARIO DA SILVA LUZ (OAB 19835-MA), MIQUEIAS DIOGO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIQUEIAS DIOGO SANTOS (OAB 21974-MA) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra o MUNICÍPIO DE COROATÁ, objetivando a regularização estrutural, material e funcional da rede municipal de assistência social vinculada ao Sistema Único de Assistência Social, especialmente quanto aos serviços destinados à proteção de crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social. Narra o autor que instaurou o Inquérito Civil nº 01/2015, a partir do qual foram realizadas inspeções nos equipamentos da assistência social do Município de Coroatá, constatando-se graves irregularidades no funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social da Trezidela, Centro de Referência de Assistência Social do Povoado Pau de Estopa, Centro de Referência de Assistência Social do Areal, Centro de Referência Especializado de Assistência Social, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Abrigo Institucional e Conselho Municipal de Assistência Social. Sustenta que foram identificadas deficiências estruturais, ausência de equipamentos e materiais básicos, insuficiência de mobiliário, ausência de veículos, precariedade das instalações físicas, equipes incompletas, ausência de capacitação adequada e predominância de vínculos precários de trabalho, em desacordo com a Política Nacional de Assistência Social, com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social, com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social e com a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 109/2009. A petição inicial encontra-se instruída pelos documentos de Ids 9729192 e seguintes. A liminar foi indeferida (Id 42884123). Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id 51582385. Houve réplica do autor no Id 85376787. Foi realizada audiência, conforme Id 121121390. Na ocasião, o autor requereu a apresentação atualizada da relação de servidores da assistência social, com indicação de cargos, vínculos e lotações, bem como documentação comprobatória das condições atuais dos equipamentos públicos. Posteriormente, o réu juntou registros fotográficos, relatórios circunstanciados e documentos relativos à estrutura da assistência social municipal, conforme Id 123809440 e seguintes. Sobreveio manifestação ministerial no Id 170537470, reiterando a procedência da demanda, ao fundamento de que persistem irregularidades estruturais e funcionais, sobretudo quanto à composição das equipes e ausência de comprovação adequada dos vínculos jurídicos dos profissionais lotados na rede socioassistencial. É o que basta relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso, as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação e…
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