Processo 0800149-81.2022.8.18.0044

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800149-81.2022.8.18.0044
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800149-81.2022.8.18.0044 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. L. B. G. D. S. REQUERIDO: P. V. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por MARIA LUIZA BORGES GONÇALVES DA SILVA em favor de seu pai, PEDRO VENTURA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente narra que o interditando é portador de transtorno psicótico não especificado (CID-10: F20.0), condição que o impede de exercer com autonomia os atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua pessoa e seus bens. Relatou ainda que o requerido vive sob seus cuidados, exercendo ela, de fato, o papel de cuidadora. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e atestado médico emitido pelo Hospital Estadual Domingos Chaves, atestando sofrimento mental importante (ID 25511881). O juízo indeferiu o pedido de curatela provisória em tutela de urgência, destacando o caráter excepcional da curatela após o advento da Lei nº 13.146/2015 e a ausência de prova robusta da incapacidade civil do requerido à época (ID 25875814). Determinou, ainda, a realização de estudo social e a citação do interditando para audiência de entrevista. A audiência de entrevista foi realizada em 31/05/2022, por videoconferência (ID 27941187). No ato, o interditando demonstrou limitações, afirmando não saber realizar compras ou lidar com troco em supermercados, delegando tais atos à filha. O juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação (ID 41042261), reconhecendo os indícios de incapacidade e requerendo a realização de perícia médica, sem se opor à procedência do pedido, caso confirmada a incapacidade. O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I de Canto do Buriti encaminhou estudo social (ID 44463046), concluindo pela incapacidade do interditando para a prática autônoma de atos domésticos e civis, recomendando a nomeação de curadora. Em seguida, o juízo determinou a realização de exame médico ambulatorial no CAPS, mediante formulário próprio. O Formulário de Exame Médico (ID 93057580), preenchido e assinado em 23/03/2026 pela médica psiquiatra do CAPS (CRM-PI 5756), atestou que o paciente é acometido de distúrbio psiquiátrico (CID F20.0), não demonstra plena consciência de seus atos e é incapaz de realizar, de forma autônoma, cuidados básicos de higiene, atividades financeiras e negócios jurídicos de qualquer complexidade. O Ministério Público apresentou manifestação final (ID 95358105) pela procedência integral do pedido, com a interdição do requerido e nomeação da filha como curadora definitiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida nos autos é convergente e suficiente para demonstrar que PEDRO VENTURA DA SILVA não possui condições de exercer com a necessária independência os atos da vida civil, configurando-se a hipótese prevista no artigo 4º, inciso III, do Código Civil – pessoa que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade. O Formulário de Exame Médico (ID 93057580), subscrito pela médica psiquiatra do CAPS I (CRM-PI 5756), diagnosticou o interditando com Esquizofrenia (CID F20.0), atestando que: (i) a patologia é incapacitante para os atos da vida civil; (ii) o paciente não demonstra plena consciência de seus…

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