Processo 0800149-82.2026.8.10.0038
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº. 0800149-82.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: ALEX SILVA FERREIRA. Advogado do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, contendo pedido de tutela de urgência, proposta por ALEX SILVA FERREIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. PRELIMINARES Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes. Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação. Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Incompetência do Juizado Especial A parte requerida, em sede de contestação, afirma a necessidade da produção de prova pericial para o julgamento justo da causa, logo, seria inadmissível o procedimento utilizado pelo juizado especial. Cumpre ao Juízo esclarecer que o pleito pericial encontra-se prejudicado, uma vez que a própria requerida admite a substituição do medidor de energia (ID n. 178894012 - fl. 11). Ora, efetuada a troca do equipamento, carece de logicidade e utilidade o pedido de perícia técnica para aferir o consumo do imóvel, visto que o objeto da prova já não se encontra no local. Noutro giro, enquanto destinatário da prova e incumbido do dever de ponderar acerca de sua conveniência e oportunidade, ao revés do que sustenta a parte demandada em sua peça de defesa, não denoto qualquer utilidade, nem tampouco indispensabilidade de perícia técnica, mormente porque as provas coligidas aos autos despontam suficientes a firmar meu convencimento acerca dos fatos ora discutidos, sobretudo os registros fotográficos, documentos e a audiência realizada. No tocante, penso que a simples alegação de complexidade da causa não tem o condão de, por si só, subtrair a competência desta Justiça Especial para o julgamento do caso, tanto mais em vista do que é preconizado pelo artigo 5º, da Lei n.º 9.099/95, que, ao impor ao magistrado uma postura totalmente diversa daquela prevista no Código de Processo Civil, diz que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO . 1) PRELIMINARMENTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – DESACOLHIMENTO – AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MORMENTE QUANDO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUPRE A PROVA TÉCNICA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 TRU/PR. 2) MÉRITO. I) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO – IMPOSSIBILIDADE – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE…
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