Processo 0800149-86.2025.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800149-86.2025.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Valença
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800149-86.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MACHADO DE ANDRADE RÉU: SUPERMERCADO SUPERMARKET TESTEMUNHA: DELIANE DE FREITAS MOREIRA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por BRUNA MACHADO DE ANDRADE em face de SUPERMERCADO SUPERMARKET. Como causa de pedir, a autora narra que, em 11/01/2025, se dirigiu ao estabelecimento réu para realizar compras e que, após pagar a quantia de R$ 222,27, resolveu utilizar os serviços de depósito disponibilizado pela ré. Sustenta que entregou as compras recém adquiridas à fiscal do estabelecimento e que, ao tentar efetuar a busca de seus pertences posteriormente, foi informada de que os mesmos não estavam mais lá, e que foram entregues a um homem que se identificou como seu marido. Discorre que, em decorrência do incidente, acionou a polícia, pois estava sendo ignorada no estabelecimento réu. Afirma que registrou ocorrência policial (nº 91/000092/2025) e que ficou a tarde inteira de seu sábado presa para resolver a questão, enquanto poderia estar com sua família. Ressalta que seu filho caçula de 5 anos ficou consigo a todo instante e que a ré não teve sensibilidade de dar nenhum suporte. Aponta, ainda, que preciso lidar com desconfiança e preconceito dos funcionários da ré, sob o argumento de que estes colocaram em xeque as ponderações da autora ao descobrirem que esta reside no bairro Santa Rosa. Por fim, narra que pediu ajuda financeira a seus amigos para repor os produtos anteriormente comprados, e que na terça-feira, recebeu mensagem da empresa ré informando que os produtos haviam sido trocados no estabelecimento por equívoco das mesmas. Alega que houve falha na prestação dos serviços prestados e, ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento pelos danos materiais e morais que alega ter experimentado. A inicial vem instruída por documentos (id. 166656416 a 166656424). Deferida a gratuidade de justiça à autora através do despacho de id. 207365855. Citada, a ré apresenta contestação (id. 2192121718). Impugna as imagens de conversa de WhatsApp acostadas pela autora sob o argumento de que são provas produzidas unilateralmente e facilmente manipuláveis. Sustenta que nunca ofereceu serviço de depósito de compras após o pagamento no caixa e que, o que de fato ocorreu foi que a autora, após finalizar sua compra e efetuar o pagamento, realizou a tradição da mercadoria, tornando-se sua única proprietária e responsável. Aduz que, mesmo assim, a requerente optou por deixar seu carrinho de compras desacompanhado e sem vigilância no hall de saída do supermercado. Sustenta que a empresa ré possui em seu estabelecimento serviço de guarda-volumes, mas que o serviço se dá de maneira pessoal pelo cliente que utiliza (auto-serviço), sendo o próprio cliente o responsável pela utilização e guarda de suas mercadorias. Narra que, conforme apurado posteriormente, um terceiro cliente, que também havia deixado o carrinho de compras desacompanhado na mesma área, equivocadamente pegou o carrinho da parte autora, e que o evento só se deu pela negligência da autora e pela conduta exclusiva de terceiro. Portanto, defende que não houve falha na prestação do serviço e que houve culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. Insurge-se contra o pleito de danos morais e materiais. Ao final,…

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