Processo 0800149-97.2024.8.20.5139

TJRN • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800149-97.2024.8.20.5139
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Florânia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800149-97.2024.8.20.5139 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA, MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ REU: FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO, ANTONIO TAVARES NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, posteriormente contando com a intervenção do MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ no polo ativo, em face de FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO, ex-Prefeito do referido município, e ANTÔNIO TAVARES NETO, empresário, objetivando a condenação solidária dos réus à reparação de danos causados aos cofres públicos. Na petição inicial (ID 115931057), o Ministério Público narra que a presente ação decorre das apurações realizadas no âmbito do Inquérito Civil nº 04.23.2297.0000005/2018-83, instaurado para investigar a regularidade do Pregão Presencial nº 07/2015, conduzido pelo Município de Tenente Laurentino Cruz no ano de 2015. O certame tinha por objeto a contratação de empresa especializada para a locação de veículos destinados ao transporte escolar municipal. A investigação ministerial, segundo a exordial, foi iniciada a partir de documentos remetidos pela Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Matos, os quais foram obtidos em decorrência do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no contexto da "Operação Infarto" (Processo nº 0100335-46.2016.8.20.0127). Tais documentos apontavam para irregularidades na contratação da empresa Conceito Rent a Car, de propriedade do réu ANTÔNIO TAVARES NETO, durante a gestão do então Prefeito, o corréu FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO. O autor sustenta que, no curso do inquérito civil, foi elaborado um parecer técnico contábil pela Central de Apoio Técnico Especializado (CATE/MPRN), juntado aos autos (ID 115931632), com o objetivo de verificar a compatibilidade dos preços praticados no contrato com os valores de mercado à época. O referido laudo concluiu pela existência de indícios de dano ao erário no valor de R$ 120.574,64 (cento e vinte mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), além de uma diferença de R$ 4.398,58 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) na média dos preços por quilômetro rodado em serviços de viagens diversas não previstas no edital. Adicionalmente, informa que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), ao ser consultado, atestou que o valor do dano a ser ressarcido seria de R$ 153.489,26 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). O Ministério Público destaca que, embora as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estivessem prescritas, a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Com base nesses fatos, o Ministério Público imputa aos réus a responsabilidade pelo prejuízo, argumentando que FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO, na qualidade de gestor municipal, consentiu com a contratação superfaturada, e ANTÔNIO TAVARES NETO, como beneficiário direto, concorreu para a lesão patrimonial. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para a decretação da indisponibilidade de bens dos réus no montante de R$ 257.616,37 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta…

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