Processo 0800149-98.2024.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800149-98.2024.8.18.0048 APELANTE: REGINALDA DOS REIS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de descontos no benefício previdenciário da parte autora. A apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura válida e inexistência de prova da liberação do crédito, alegando descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para declaração de nulidade de contrato já excluído do sistema antes de produzir efeitos; (ii) estabelecer se a ausência de descontos decorrentes do contrato afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi incluído e excluído do sistema do INSS no prazo de sete dias, antes do início previsto dos descontos, o que evidencia a ausência de efeitos concretos da avença. A inexistência de descontos no benefício previdenciário afasta o interesse processual na declaração de nulidade, por ausência de necessidade da tutela jurisdicional. O dano material exige prova do prejuízo efetivo, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não foi demonstrado pela parte autora. A configuração do dano moral in re ipsa é excepcional e, no caso, a mera inclusão e posterior exclusão do contrato sem descontos não configura violação a direitos da personalidade. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), não tendo sido apresentados indícios mínimos de prejuízo. A jurisprudência admite que, inexistindo descontos, não há ato ilícito apto a ensejar reparação civil, ainda que se discuta a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de descontos em benefício previdenciário afasta o interesse processual para declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. 2. A ausência de comprovação de prejuízo impede a condenação por danos materiais. 3. A mera inclusão e exclusão de contrato sem efeitos financeiros não configura dano moral indenizável. 4. O consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 927 e 944; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.063755-9/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 29.06.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022; TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do…
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