Processo 0800149-98.2026.8.10.0065
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800149-98.2026.8.10.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 APELADO: DOMINGAS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS ALVES DA SILVA - PI20573-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por Domingas Pereira de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora alegou ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e sustentou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “Cesta B. Express 02”, sem contratação válida. Ao apreciar a demanda, o magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e, no mérito, declarou a inexistência de contratação válida da tarifa bancária questionada, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com os consectários legais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, argumentando que a autora utilizava os serviços disponibilizados pela instituição financeira, circunstância que legitimaria a cobrança do pacote contratado. Defende a improcedência dos pedidos iniciais, a inexistência de cobrança indevida e, por conseguinte, a impossibilidade de repetição do indébito. Aduz, ainda, a necessidade de observância das diretrizes voltadas ao combate à litigância abusiva e à denominada advocacia predatória, requerendo a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a instituição financeira não juntou aos autos contrato, termo de adesão ou qualquer documento apto a comprovar a contratação da tarifa questionada, razão pela qual devem ser mantidos o reconhecimento da cobrança indevida e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A matéria controvertida cinge-se à verificação: (i) da validade da contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta B. Express 02”; (ii) da legitimidade dos descontos realizados na conta da autora; (iii) da possibilidade de restituição em dobro dos valores; e (iv) da configuração de dano moral indenizável, à luz das peculiaridades fáticas demonstradas nos autos, especialmente quanto…
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